ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interposto por JEFERSON CHARLLES SANTANA DE SOUZA conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09581.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. RESOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETENÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interposto por GIVALDO FEBRONIO LEITE e OUTRA não conhecido. Agravo interposto por JEFERSON CHARLLES SANTANA DE SOUZA conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por JEFERSON CHARLLES SANTANA DE SOUZA e por GIVALDO FEBRONIO LEITE e OUTRA contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos nobres, interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE GAVETA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. A decisão declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel, determinou a reintegração dos autores na posse do bem e condenou as partes à devolução de valores com abatimentos devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o apelante/réu possui legitimidade passiva na demanda, considerando sua alegação de participação
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por GIVALDO FEBRONIO LEITE e OUTRA e conheço do agravo interposto por JEFERSON CHARLLES SANTANA DE SOUZA para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais devidos por JEFERSON CHARLLES SANTANA DE SOUZA foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, ficando responsável pelo pagamento de de 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
GIVALDO FEBRONIO LEITE e OUTRA participaram do feito na qualidade de terceiros interessados e não foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.