DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO GUILHERME DOS ANJOS contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3149514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO GUILHERME DOS ANJOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n.
- O recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime fechado, por infração ao art.
- 11.343/2006, e pagamento de 699 dias-multa, no valor mínimo legal.
- No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO GUILHERME DOS ANJOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pagamento de 699 dias-multa, no valor mínimo legal.
No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, em razão da nulidade da busca domiciliar por ausência de comprovação válida e voluntária do consentimento do morador. Afirma, ainda, a inexistência de fundadas razões para ingresso sem mandado, por se basear em denúncia anônima não corroborada previamente e em narrativas policiais sem registro independente.
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP), para sustentar a ilicitude por derivação das provas subsequentes, inclusive das drogas apreendidas, com consequente absolvição.
No agravo, sustent a ter impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão e que não busca reexame fático-probatório.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 770):
Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Nulidade. Não ocorrência. Crime permanente, existência de fundadas razões e entrada franqueada. Conclusão diversa da origem que demanda revolvimento fático-probatório. Acerto da decisão agravada.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
Acerca da alegação de ilegalidade da busca domiciliar, o Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória ao concluir que a diligência policial foi regularmente realizada, nos seguintes termos (fls. 641/643):
.. Nesse sentido, o que se constata das declarações colhidas em sede policial e em contraditório judicial é que a atuação dos militares foi precedida de denúncia anônima acerca do armazenamento de relevante quantidade de entorpecentes na residência da acusada Fernanda, constando expressamente a indicação do ora apelante como o responsável pela entrega das drogas no local, o qual, ao ser localizado em sua residência, autorizou a incursão policial, com a apreensão de mais drogas em sua residência, o que já evidencia a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar a atuação dos agentes públicos, máxime diante do relato acerca da expressa autorização do acusado para a incursão no imóvel.
Por oportuno, vejamos os termos do depoimento prestado pelo
[trecho intermediário suprimido]
que os agentes estavam na rua, tentaram empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, tendo sido apreendidos 160g de crack, além de arma e munições.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 911.074/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.