DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3149522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 anos, pela prática do crime do art.
- 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo no trânsito) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.101926-1/001.
Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 anos, pela prática do crime do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo no trânsito) (fl. 662).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena para 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 meses e 6 dias, além de indenização no valor de R$ 60.000,00 (fl. 897), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - DEMONSTRAÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - CONCURSO FORMAL - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - NECESSIDADE - CRITÉRIO OBJETIVO DA QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS - REGIME INICIAL - ABRANDAMENTO - VIABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - MEDIDA NECESSÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a autoria, a materialidade e o agir culposo do agente, por prova produzida judicialmente, e existentes nos autos elementos suficientes para a configuração da qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB, mantém-se a condenação. O aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e idônea, em respeito ao princípio da individualização da pena. A fração de exasperação pelo concurso formal próprio deve ser escolhida de acordo com a quantidade de crimes cometidos. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado reincidente que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos quando não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§2º e 3º, CP, e Súmula nº 269, STJ). Mantidos presentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se conceder o direito de recorrer em liberdade. O valor individual da indenização por danos morais deve observar os
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 444/STJ.
1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria elementos aptos a justificar a negativação da conduta social do ora agravado, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.