ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3149529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, em ação penal na qual o agravante, então Prefeito, foi condenado pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.03621.14794.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO. PRINTS DE INTERNET. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, em ação penal na qual o agravante, então Prefeito, foi condenado pelo crime do art. 54, § 2º, I e V, da Lei 9.605/1998, em razão da manutenção de lixão a céu aberto e lançamento de resíduos em desacordo com normas ambientais.
2. A decisão agravada consignou que o agravante foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 21/10/2025, tendo o agravo em recurso especial sido interposto apenas em 10/11/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, e que, embora intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, o agravante não apresentou documentação idônea, limitando-se à juntada de telas/imagens extraídas da internet.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) juízo positivo de admissibilidade pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de origem, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC; (ii) idoneidade da imagem do sistema da origem, juntada aos autos, para comprovar a regularidade temporal; (iii) inexistência de preclusão, por se tratar de matérias de ordem pública; e (iv) necessidade de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial penal, diante (i) da contagem do prazo em dias corridos, (ii) da ausência de comprovação idônea e tempestiva de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e (iii) do juízo positivo de admissibilidade realizado na origem.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria
[trecho intermediário suprimido]
da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.
5. A parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da Resolução STJ/GP n. 15/2020, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas permaneceu inerte, acarretando o reconhecimento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, mantém-se a decisão que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, por documento idôneo e no momento oportuno, a alegada suspensão dos prazos processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.