ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O capítulo da decisão de inadmissão baseado na sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnado por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não foi feito.
2. Em relação aos demais óbices de admissibilidade, a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
3. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS TIAGO MENDES e ODIL PEREIRA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 2069/2072).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação por tal delito e afastou a imputação de organização criminosa (e-STJ fls. 2078/2079).
A defesa interpôs recurso especial, apontando, em síntese, violação (i) ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação idônea e de individualização concreta do dolo específico, com indevido afastamento da tese de erro de tipo (art. 20 do CP); (ii) ao art. 59 do Código Penal, por bis in idem na dosimetria, mediante uso de qualificadoras tanto para tipificação quanto para majoração da pena-base; (iii) ao art. 158 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
regimental limitam-se a negar a identidade jurídica, sem afastar o óbice processual bem apontado na decisão agravada, qual seja, a inadequação da via eleita para atacar esse capítulo. O caminho processual adequado, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é o agravo interno na origem, entendimento que se encontra amparado em julgados desta Corte Superior e foi corretamente aplicado (e-STJ fls. 2069/2070).
Por fim, em relação ao pedido de intimação do Ministério Público Estadual, não assiste razão ao Parquet. Isso porque a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial já determinou a publicação e a intimação (e-STJ fl. 2073 ), providência bastante para ciência das partes. Assim, ausente comando judicial superveniente e diante da regular cientificação já ordenada, a marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.