ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3149546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo Presidente da 1ª Câmara do [trecho intermediário suprimido] a existência de prequestionamento implícito, mas não demonstra, de forma analítica, que o agravo em recurso especial, na origem, impugnou especificamente e em sua integralidade os dois fundamentos de inadmissão, como exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), ressaltando que a decisão de não admissibilidade possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a desenvolver teses de mérito acerca da inexistência de necessidade de revolvimento probatório e do suposto prequestionamento, sem demonstrar, de maneira concreta, que o agravo em recurso especial impugnou, específica e integralmente, todos os óbices aplicados na origem.
3. Escorreita a incidência do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MENDES DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1308/1309).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 322 do Código Penal e no art. 209, caput, do Código Penal Militar, na forma do art. 79 do CPM, tendo sido condenado, pela 4ª Auditoria, à pena de 1 ano, 2 meses e 19 dias de detenção, em regime aberto (e-STJ fl. 1314).
A defesa interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa; no mérito, absolvição por estrito cumprimento do dever legal ou, subsidiariamente, redução da pena. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento, mantendo a condenação (e-STJ fl. 1315). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 1315).
Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo Presidente da 1ª Câmara do
[trecho intermediário suprimido]
a existência de prequestionamento implícito, mas não demonstra, de forma analítica, que o agravo em recurso especial, na origem, impugnou especificamente e em sua integralidade os dois fundamentos de inadmissão, como exigido pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela jurisprudência que reconhece a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1308/1309).
A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica e a transcrição de trechos de acórdãos locais não substituem a demonstração de ataque direto e específico aos óbices aplicados, o que mantém hígida a decisão agravada.
Diante desse panorama, mostra-se correta a conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do entendimento consolidado nesta Corte, com a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.