DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA — AREsp AREsp 3149564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Preliminarmente observa-se que a r. decisão monocrática de fls.
- Neste sentido, considerando que o artigo 105 inciso III da CF não faz nenhuma menção sobre a necessidade de fundamentar o Recurso Especial em ambas as alíneas, nota-se que a interposição do recurso com justificativa apenas na alínea "c" contempla os requisitos de admissibilidade necessários para que seja analisado pelos Nobres Julgadores.
- Deste modo, inexistem razões para o não conhecimento do recurso interposto, considerando que o Recurso Especial interposto por esta Embargante continha tabela demonstrativa, comparando a EXATA SIMILITUDE entre o V.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO à decisão de fls. 1163/1164, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Preliminarmente observa-se que a r. decisão monocrática de fls. 1163/1164 pela qual não conheceu o recurso interposto, utilizou-se da fundamentação de que esta Embargante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ocorre que, a r. decisão é omissa em relação ao fato de que o Recurso Especial interposto por esta Embargante foi integralmente fundamentado na ocorrência do dissídio jurisprudencial, razão pela qual, por óbvio dispensa a indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, conforme será demonstrado pormenorizadamente a seguir.
Neste sentido, considerando que o artigo 105 inciso III da CF não faz nenhuma menção sobre a necessidade de fundamentar o Recurso Especial em ambas as alíneas, nota-se que a interposição do recurso com justificativa apenas na alínea "c" contempla os requisitos de admissibilidade necessários para que seja analisado pelos Nobres Julgadores.
Deste modo, inexistem razões para o não conhecimento do recurso interposto, considerando que o Recurso Especial interposto por esta Embargante continha tabela demonstrativa, comparando a EXATA SIMILITUDE entre o V. Acórdão recorrido e o V. Acórdão Paradigma, neste sentido, avaliemos (fl. 1168).
..
Assim, conforme visto acima, ficou evidentemente demonstrado que as Jurisprudências colacionadas aos autos para identificar a divergência no julgamento foram devidamente demonstradas com cabível identificação da fonte, bem como a clara demonstração da similitude entre as decisões (fls. 1169/1170).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.