DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento … — AREsp AREsp 3149588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com restituição das parcelas pagas, autorizada a retenção de 20%, acrescida de juros e correção monetária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES E FORMA DE RESTITUIÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com restituição das parcelas pagas, autorizada a retenção de 20%, acrescida de juros e correção monetária. A parte apelante requereu a reforma da decisão para permitir a retenção de encargos condominiais, impostos e taxa de fruição, bem como a restituição de forma parcelada dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a retenção, pela vendedora, dos encargos condominiais, impostos e taxa de fruição; e (ii) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos pelos compradores de forma parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, é cabível a restituição imediata e parcial das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. A cláusula que estabelece a devolução de valores de forma parcelada é considerada abusiva, sendo exigida a restituição em parcela única. 5. A cobrança de taxa de fruição não é cabível quando se trata de lote não edificado, ainda que tenha havido posse pelo comprador. 6. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU pressupõe posse direta do imóvel, o que não restou demonstrado no caso, sendo indevida a retenção desses valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia sobre a taxa de fruição e a forma de restituição dos valores pagos não demandaria reexame de provas, mas unicamente a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, notadamente a violação aos artigos 1.196, 1.228, 421 e 425 do Código Civil.
Argumenta, ademais, o afastamento da Súmula n. 83/STJ, ao defender que o acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, a qual, em seu entender, autoriza a cobrança de taxa de fruição desde a imissão na posse do imóvel, independentemente de
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.