DECISÃO Trata-se de agravo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3149592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 57): PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial.
- Decisão que indeferiu o pedido de intimação da executada, que está em recuperação judicial, para apresentação de novas duplicatas para satisfação do débito ao fundamento de que pendente recurso nos embargos à execução, permanecendo, por ora, a suspensão da ação executiva com relação à empresa-devedora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 57):
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de intimação da executada, que está em recuperação judicial, para apresentação de novas duplicatas para satisfação do débito ao fundamento de que pendente recurso nos embargos à execução, permanecendo, por ora, a suspensão da ação executiva com relação à empresa-devedora. Alegação de reconhecimento da extraconcursalidade do crédito. Descabimento. Decisão em agravo de instrumento que, apesar de reconhecer que não houve renúncia tácita da garantia, determinou a manutenção do crédito na recuperação judicial, visto que o agravante buscou a execução de bens distintos daqueles dados em garantia. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 65-68)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 71-89), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 7, 1022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, já que os embargos de declaração teriam sido rejeitados genericamente, sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto à extraconcursalidade e à execução da garantia fiduciária.
(ii) art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, pois o crédito garantido por cessão fiduciária de duplicatas seria extraconcursal e não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial; ao impedir o prosseguimento da execução da garantia e a intimação para apresentação de novas duplicatas, o acórdão teria violado a regra legal, em descompasso com decisão anterior que teria reconhecido essa possibilidade.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 149 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 150-152), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 155-170).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 171 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
local no tocante à extraconcursalidade dos créditos sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.104.939/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.