DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAVINA ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3149603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAVINA ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Na hipótese, não foram anexados documentos com força probatória pelo Recorrido no curso do processo, sendo que mesmo após a abertura de prazo para a produção de novas provas nada foi acrescentado aos autos.
- A fase de instrução da demanda foi encerrada na ocasião da audiência de instrução de julgamento, sendo possível a juntada de documentos novos, após o ato.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAVINA ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO EM ÂMBITO ELETRÔNICO - AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INCOMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA (fl. 428).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da juntada extemporânea de documentos em sede de apelação e restabelecimento da sentença, em razão de a ora recorrente sustentar que o ora recorrido apresentou contratos antigos na fase recursal sem justificativa da impossibilidade de juntá-los na contestação, trazendo a seguinte argumentação:
De acordo com as regras de distribuição do ônus probatório, à Recorrente incumbia provar o fato constitutivo do direito, cabendo ao Recorrido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Na hipótese, não foram anexados documentos com força probatória pelo Recorrido no curso do processo, sendo que mesmo após a abertura de prazo para a produção de novas provas nada foi acrescentado aos autos.
A fase de instrução da demanda foi encerrada na ocasião da audiência de instrução de julgamento, sendo possível a juntada de documentos novos, após o ato.
Contudo, na apelação, foram acostados documentos existentes, acessíveis e disponíveis na ocasião da contestação (contratos discutidos nos autos), sendo eles utilizados como fundamentação para a reforma da sentença monocrática pelo colegiado estadual.
Não bastando, a Recorrido não demonstrou a impossibilidade de apresentação dos referidos documentos na ocasião da contestação.
Diante das decisões recentes da corte superior, devemos relembrar que os documentos juntados pelo Recorrido em sede de Apelação eram antigos e a juntada sequer foi acompanhada de justificativa da impossibilidade de apresentação na ocasião na fase de instrução da demanda.
Nesse caso, a interpretação do texto do parágrafo único do art. 435 do CPC foi interpretado de forma equivocada, eis que a
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segun da Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.