DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SFACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3149607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SFACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
- CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Astra Mineração e Comércio Ltda. - ME e outros contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido de constituição de título executivo judicial e decretou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, responsabilizando Ultramar Concreto Ltda. e Mirella Ultramar Gonçalves Valadão.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SFACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação cível interposta por Astra Mineração e Comércio Ltda. - ME e outros contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido de constituição de título executivo judicial e decretou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, responsabilizando Ultramar Concreto Ltda. e Mirella Ultramar Gonçalves Valadão. As apelantes sustentam a ausência de prova robusta para a desconsideração da personalidade jurídica, apontando que os indícios utilizados como semelhança de endereços e compartilhamento de sócios são insuficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica das empresas é adequada, considerando os elementos fáticos apresentados; e (ii) verificar se há confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a responsabilização dos sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
4) A mera existência de grupo econômico, a semelhança de endereços e o compartilhamento de sócios não configuram, por si só, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no § 4º do art. 50 do Código Civil.
5) A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação robusta de abuso de direito, o que não se verifica no caso em análise, onde os indícios apresentados são insuficientes para demonstrar confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
6) Diante da ausência de provas claras e concretas que justifiquem a medida excepcional, não há como manter a desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso provido.
8) Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil, exige
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor d a parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.