DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3149609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecimento dos requisitos da ação rescisória, e ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
- 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria estritamente de direito; houve violação ao art.
- 966, VII, do Código de Processo Civil, pois os documentos produzidos após o trânsito em julgado devem ser admitidos como "prova nova" diante da solução pro misero; houve violação ao art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecimento dos requisitos da ação rescisória, e ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 562/563).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria estritamente de direito; houve violação ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil, pois os documentos produzidos após o trânsito em julgado devem ser admitidos como "prova nova" diante da solução pro misero; houve violação ao art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, por erro de fato no acórdão rescindendo ao desconsiderar impactos permanentes da operação da usina; o recurso especial estaria fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, não exigindo cotejo analítico próprio da alínea "c" (e-STJ, fls. 569/577).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 582/590) afirmando que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ; incide a Súmula 7/STJ, porque o acolhimento das teses exigiria reexame de provas para aferir "prova nova" e "erro de fato"; o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; no mérito, não se configuram os requisitos do art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 485):
Processo civil. Agravo interno em ação rescisória. Decisão agravada. Inconsistências não demonstradas. Recurso não provido.
I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória que, sob a justificativa de surgimento de prova nova, visa desconstituir acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
II. Questão em Discussão O objeto do agravo interno é a decisão monocrática que, ao fundamento de não preencher os
[trecho intermediário suprimido]
272, § 2º, do CPC).
5. Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não merecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR n. 7.731/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.