ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3149633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 477-479).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 357-358):
PROCESSO CIVIL - Sentença - Nulidade - Falta de fundamentação - Desacolhimento - Ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC - Inocorrência - Fundamentação concisa suficiente para justificar as conclusões do julgador - Preliminar afastada. EMBARGOS DE TERCEIRO - Compromisso particular de compra e venda de imóvel (do executado para o terceiro embargante) não registrado em cartório Falta de reconhecimento de firmas dos contratantes Recibos apresentados também não tem as assinaturas reconhecidas por Tabelião e se referem a pagamentos feitos em espécie, pois não foram exibidos cheques ou transferências bancárias - Depoimento pessoal do embargante demonstra a sua falta de cautela ao fazer o negócio com o executado, sem antes se certificar se ele estava ou não pagando as prestações do imóvel à exequente - Penhora que recai sobre o imóvel cujo negócio deu ensejo ao crédito excutido, não sendo razoável que a promitente vendedora (detentora ainda da propriedade) fique privada da execução desse bem para satisfazer os seus direitos, em razão de um negócio do qual ela não teve conhecimento e ao qual jamais
[trecho intermediário suprimido]
Gilberto, não pelo recorrente, como este dá a entender em suas razões recursais; e tais comprovantes somente foram apresentadas depois da sentença, em embargos de declaração (cf. fls. 203-291).
Decorre daí que a posse do embargante não pode ser oposta à embargada, também porque a transferência de direitos sobre parte do imóvel não foi averbada no Registro Imobiliário.
Todos esses elementos informativos, aliados ao depoimento pessoal do embargante, denotam sua ingenuidade ao fazer o negócio com o executado (compra de 50% do imóvel), por não ter diligenciado sobre a real situação do bem, especialmente ao não verificar o adimplemento ou não das obrigações que o executado assumira perante a loteadora/exequente.
Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.