DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRIZIA MARIANE PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3149646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRIZIA MARIANE PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, à razão mínima (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena da paciente para 2 anos e 20 dias de reclusão, e 200 dias-multa, para cumprimento inicial em regime aberto, convertendo a pena corporal em restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PATRIZIA MARIANE PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0006259-79.2023.8.16.0035.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, à razão mínima (fls. 262/266).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 455). O acórdão ficou assim ementado (fls. 445/446):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343 /2006). 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA . DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE APREENDIDO. APREENSÃO REALIZADA QUANDO A RÉ TENTAVA ENTRAR EM UNIDADE DO SISTEMA PRISIONAL PARA FAZER UMA VISITAÇÃO. TENTATIVA DE ENTREGA DE ENTORPECENTE A UM PRESO. DOLO CONFIGURADO. APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE SUA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REVISTA QUE NÃO É CONSIDERADO MEIO INTEIRAMENTE INEFICAZ PARA A PRÁTICA DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 17 DO CP. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA . PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA ATENUANTE INOMINADA . DESPROVIMENTO. RÉ QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A VULNERABILIDADE DA SENTENCIADA FRENTE AO CONTEXTO SOCIAL NO QUAL ESTÁ INSERIDA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO C. STJ. 3. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA MESMA LEI . PRÁTICA DELITIVA DURANTE INGRESSO A UNIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE DEVE REFLETIR NA PENA. 4. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou a ré por tráfico ilícito de drogas, com pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em razão da apreensão de substância entorpecente durante tentativa de ingresso em unidade prisional, onde a ré transportava a droga em sua genitália para fornecer a um preso.
II. Questão em discussão
2. Saber se a conduta da apelante se configura como tráfico ilícito de drogas, considerando
[trecho intermediário suprimido]
pequena quantidade de entorpecente apreendido (85g de maconha), nos termos do art. 33 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, a paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente quando surpreendida na posse de quantidade não expressiva de entorpecente.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena da paciente para 2 anos e 20 dias de reclusão, e 200 dias-multa, para cumprimento inicial em regime aberto, convertendo a pena corporal em restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.
(HC n. 351.362/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.