DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo CENTRO MINEIRO DE ENSINO SUPERIOR - CEMES LTDA — AREsp AREsp 3149648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo CENTRO MINEIRO DE ENSINO SUPERIOR - CEMES LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisões de inadmissão dos recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- A hipótese dos autos trata de embargos a execução opostos pela empresa Centro Mineiro De Ensino Superior - CEMES objetivando sua exclusão do polo passivo da execução scal de nº 12401-92.2012.4.01.3800 em razão de ter realizado o trespasse de seu estabelecimento para a Associação Educativa do Brasil - SOEBRAS.
- Quanto à ocorrência de sucessão empresarial não há controvérsia visto que a própria exequente reconheceu sua ocorrência ao pedir o redirecionamento da execução para a Associação Educativa do Brasil - SOEBRAS nos autos da execução scal originária, restando superada a questão do registro do trespasse na JUCEMG para efetiva con guração da sucessão empresarial.
- Ressalta-se que a formalização do trespasse na JUCEMG não é requisito essencial à con guração da sucessão empresarial, conforme rmado pela jurisprudência dos Tribunais (AC 0003177-94.1998.4.01.4100, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/11/2013 PAG 68; , AC 5000427-30.2023.4.04.9999, TRF4 -1ª TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 20/07/2023).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.364.626/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pelo CENTRO MINEIRO DE ENSINO SUPERIOR - CEMES LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisões de inadmissão dos recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl. 574):
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE EMPRESA ALIENANTE. ART. 133 INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VERIFICADA SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA ADQUIRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. A hipótese dos autos trata de embargos a execução opostos pela empresa Centro Mineiro De Ensino Superior - CEMES objetivando sua exclusão do polo passivo da execução scal de nº 12401-92.2012.4.01.3800 em razão de ter realizado o trespasse de seu estabelecimento para a Associação Educativa do Brasil - SOEBRAS.
2 . Quanto à ocorrência de sucessão empresarial não há controvérsia visto que a própria exequente reconheceu sua ocorrência ao pedir o redirecionamento da execução para a Associação Educativa do Brasil - SOEBRAS nos autos da execução scal originária, restando superada a questão do registro do trespasse na JUCEMG para efetiva con guração da sucessão empresarial. Ressalta-se que a formalização do trespasse na JUCEMG não é requisito essencial à con guração da sucessão empresarial, conforme rmado pela jurisprudência dos Tribunais (AC 0003177-94.1998.4.01.4100, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/11/2013 PAG 68; , AC 5000427-30.2023.4.04.9999, TRF4 -1ª TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 20/07/2023).
3. Quanto à responsabilidade tributária no caso dos autos, dispõe o art. 133 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou pro ssional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob rma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ( ).
4. Resta claro pela redação do artigo 133 do CTN que, no caso em que a empresa sucedida cessa suas atividades após a realização do trespasse, a responsabilidade sobre os tributos do estabelecimento recai sobre a empresa sucessora de forma integral.
5.
[trecho intermediário suprimido]
expressamente ser do Judiciário o equívoco na efetivação de penhora não requerida na execução fiscal, sendo certo, ainda, que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que os embargos à execução foram extintos por ausência de interesse de agir, sem que se pudesse imputar a causalidade ao exequente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.364.626/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019).
Ante o exposto:
(i) com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial da Fazenda Nacional;
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial do Centro Mineiro d e Ensino Superior - Cemes Ltda.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que ausente a condenação de tal verba, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.