ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em instância ordinária.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em instância ordinária.
2. Não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados na origem, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior.
3. Tese do agravante. Alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o descabimento da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a existência de interesse recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como o Regimento Interno de Tribunal Superior (art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I) autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ressalte-se que "A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.