DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANETE APARECIDA COELHO DA COSTA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3149657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANETE APARECIDA COELHO DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E PREVLDENCLARIO.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06095.14771.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JANETE APARECIDA COELHO DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVLDENCLARIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240-MG/STF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO A ORIGEM.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 11, § 10, II, "b", da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de a renda urbana do cônjuge, isoladamente, descaracterizar a condição de segurado especial rural, sendo necessária a análise concreta da indispensabilidade do trabalho rurícola para a subsistência do grupo familiar, trazendo a seguinte argumentação:
Extrai-se da análise do acórdão recorrido que, em razão da existência de renda urbana estável e contínua do cônjuge da recorrente, não seria possível o reconhecimento dela como segurada especial rural, nos termos do artigo 11, § 10, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.213/1991 (fl. 385).
O indeferimento da pretensão inaugural da recorrente se deu tão somente em razão do entendimento equivocado no sentido de que a simples existência de vínculo urbano do cônjuge da recorrente implica na impossibilidade de caracterizá-la como trabalhadora rural (fl. 386).
Isto é, o mero fato de que o cônjuge da recorrente desempenhava atividade urbana não poderia implicar na descaracterização da incontestável condição de segurada especial rural da recorrente.
Inobstante, tal descaracterização da condição de segurada especial rural da recorrente em razão do fato de que o seu cônjuge desempenhava atividade urbana é o que ocorreu no acórdão recorrido (fl. 388).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Contudo, verifica-se que o cônjuge da parte autora se dedica a atividade urbana desde 2001, conforme CNIS juntado aos autos (evento 1, OUT3, p. 84), inclusive na condição de servidor público do Município de Santa Margarida desde 15/04/2003. Também se nota que, no momento da incapacidade, o cônjuge recebia benefício previdenciário em função do seu labor urbano.
Embora tal circunstância, por si só, não exclua, em qualquer caso, o reconhecimento da qualidade de segurado especial do cônjuge, isso deve ser levado em conta, buscando-se aferir a essencialidade do labor rural para o sustento do núcleo familiar, a qual não foi comprovada no caso
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.