DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por GUSTAVO GUSTAVO RIBEIRO DE ASSIS e ELISA JUNIA JANO… — AREsp AREsp 3149663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por GUSTAVO GUSTAVO RIBEIRO DE ASSIS e ELISA JUNIA JANON DE ASSIS, contra decisão proferida pelo em.
- 385-390, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
- Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão às fls.
Resultado indicado
4) Recurso conhecido e desprovido." (Fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10452., 00899.10432.10448.10451., 00899.10432.10448.10449.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por GUSTAVO GUSTAVO RIBEIRO DE ASSIS e ELISA JUNIA JANON DE ASSIS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 385-390, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão às fls. 394-395.
É o relatório.
Decido.
Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente recurso.
Da análise dos argumentos expostos pela agravante nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmulas 182/STJ.
Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.
Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora agravante, contra decisão saneadora proferida nos autos da ação reivindicatória cumulada com reintegração de posse.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso por intempestividade, nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os prazos recursais são de 15 (quinze) dias úteis, em regra, salvo os embargos de declaração, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2) Por não ter natureza recursal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Tempestividade aferida tendo como marco inicial para a contagem de prazo a decisão saneadora proferida nos autos de origem. 3) Ausência de elementos que justifiquem a modificação da decisão impugnada. 4) Recurso conhecido e desprovido." (Fl. 286)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 304-321.
Em seu recurso especial, os recorrente alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão no enfrentamento de pontos relevantes, especialmente quanto à alteração da causa de pedir e do pedido na decisão saneadora e do pedido de esclarecimento, que altera o termo para eventual recurso;
(ii) art. 357, § 1º, do CPC, pois teria sido negada vigência ao dispositivo ao se considerar o pedido de esclarecimentos e ajustes como mero pedido de reconsideração, quando o prazo do agravo de instrumento somente se
[trecho intermediário suprimido]
aperfeiçoamento da decisão de saneamento, voltado à adequada delimitação do objeto sobre o qual recairá a instrução probatória.
Nesse cenário, mostra-se prudente resguardar à parte o direito de formular o pleito nos termos em que apresentado, reconhecendo-o como pedido de esclarecimentos e/ou ajustes. Por conseguinte, o termo inicial para a eventual interposição de recurso deve ser fixado apenas a partir da publicação da decisão judicial que apreciar tais esclarecimentos ou ajustes.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente à luz do entendimento acima exposto.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.