ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DÍVIDA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONCRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDAMENTAÇÃO. DEFICÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada com base em dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMAURY DOS SANTOS MONTEIRO contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida (e-STJ fls. 222/223).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 227/234), o agravante sustenta ter impugnado, na petição do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão agravada.
Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a sua submissão ao crivo do Colegiado.
Não houve impugnação (e-STJ, fl. 238).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DÍVIDA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONCRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDAMENTAÇÃO. DEFICÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido"
(REsp n. 2.206.511/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 - grifou-se)
Por fim, cumpre observar que os óbices sumulares aplicados impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada (e-STJ fls. 222/223), a fim de conhecer do agravo e, parcialmente, do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.