DECISÃO T rata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR DE JESUS contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 3149690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR DE JESUS contra decisão monocrática (fls.
- 448-450) que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- R equer o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e o erro de premissa fática, prestando esclarecimento específico acerca da alegada ausência de impugnação.
- No caso, o embargante foi condenado como incurso no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 c. c artigo 61, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR DE JESUS contra decisão monocrática (fls. 448-450) que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
O embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, alegando que, nas razões do agravo, impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ, como questão jurídica de revaloração das premissas fáticas, e demonstrou dissídio jurisprudencial mediante indicação de precedentes e similitude fática, requerendo esclarecimentos sobre se tais tópicos foram considerados inexistentes ou insuficientes e, em caso afirmativo, quais elementos concretos não teriam sido atendidos (fls. 455-457).
R equer o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e o erro de premissa fática, prestando esclarecimento específico acerca da alegada ausência de impugnação.
É o relatório.
Decido.
No caso, o embargante foi condenado como incurso no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 c. c artigo 61, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
A decisão embargada fixou, com precisão, que o agravo não observou o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e, por isso, não superou seu próprio juízo de admissibilidade, incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Em que pese as razões suscitadas pelo embargante, a decisão monocrática enfrentou a alegação relativa à Súmula 7/STJ, ao consignar, de forma direta, que a mera afirmação de inexistência de reexame probatório não basta, sendo imprescindível demonstrar, mediante cotejo analítico, que a tese recursal se apoia exclusivamente nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolver o substrato probatório. Também registrou que as razões do agravo limitaram-se a alegações genéricas, sem a demonstração técnica exigida, razão pela qual permaneceu hígido o óbice sumular.
A orientação jurisprudencial reproduzida corrobora esse padrão argumentativo, ao assentar que a adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos estabelecidos e as teses, para evidenciar a desnecessidade de alteração do quadro fático traçado pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, reafirmando que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos obsta o conhecimento do agravo; a orientação citada reforça que o momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental subsequente (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024).
Diante da ausência de vício sanável, os embargos não se prestam como sucedâneo recursal para ampliar o debate sobre o mérito ou sobre o juízo de admissibilidade já fixado. A decisão embargada apresentou fundamentos suficientes e coerentes, amparados em dispositivos legais aplicáveis e em orientação jurisprudencial desta Corte, não havendo espaço para integração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.