DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO MATIAS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3149696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO MATIAS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada por beneficiário do INSS, visando à declaração de abusividade da taxa de juros em contrato de empréstimo consignado e restituição dos valores pagos indevidamente.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10585., 01156.07771.07752.11806., 00899.07681.07691.07699.10586.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO MATIAS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 125 DO INSS. TAXA DE JUROS DENTRO DO LIMITE LEGAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada por beneficiário do INSS, visando à declaração de abusividade da taxa de juros em contrato de empréstimo consignado e restituição dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) analisar a legalidade da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A rejeição do pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador.
A taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado respeita o limite máximo previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, vigente à época da contratação, afastando-se a alegação de abusividade.
O custo efetivo total (CET) do contrato não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não está sujeito à limitação, conforme previsão normativa e entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de prova pericial, quando desnecessária ao julgamento do mérito, não configura cerceamento de defesa.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado não configura abusividade se respeita os limites estabelecidos pela regulamentação aplicável.
O custo efetivo total (CET) não se submete ao teto fixado para juros remuneratórios na instrução normativa do INSS.
..
Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida para demonstrar a ilegalidade dos juros cobrados.
Argumenta a parte recorrente que:
Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.