DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3149699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/12/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e restituição de indébito ajuizada por Vera Lucia Gomes Machado em face do agravante, na qual requer a declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição do indébito e cessação dos descontos no benefício.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do réu, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 8/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/3/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e restituição de indébito ajuizada por Vera Lucia Gomes Machado em face do agravante, na qual requer a declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição do indébito e cessação dos descontos no benefício.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência da dívida do contrato nº 970665158; ii) determinar que a requerida se abstenha de cobrar e negativar o nome da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto ou negativação indevida, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) condenar o requerido à repetição do indébito (simples para descontos anteriores a 30/3/2021 e em dobro para os posteriores), com autorização de compensação entre o crédito disponibilizado e os descontos; iv) oficiar ao INSS para bloquear e cessar os descontos do empréstimo consignado nº 970665158.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do réu, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 397-398):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado fraudulento, indenização por danos morais e repetição de indébito. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição de valores e fixando sucumbência recíproca. Apelações interpostas por ambas as partes. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato entre as partes é válido (ii) saber se houve dano moral passível de indenização em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) saber se é cabível a devolução do valor creditado na conta da autora sem contratação, com juros e correção monetária. III. Razões de decidir O banco não comprovou a regularidade do contrato, tampouco custeou a perícia grafotécnica, incidindo a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A atividade bancária enseja a responsabilidade objetiva (CC, art. 927, p.u.; STJ, Súmula 479). Restou configurado
[trecho intermediário suprimido]
85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e restituição de indébito.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.