DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3149701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE SUPERVALORIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
- CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão e Energia S.A. contra sentença que, em ação constitutiva, declarou a instituição de servidão administrativa sobre imóvel registrado na matrícula nº 11.696 do Cartório do 1º Ofício de São Mateus, assegurando o efeito registral mediante pagamento de indenização fixada em R$ 107.701,17.
- A recorrente sustenta que o laudo pericial aplicou coeficientes indevidos, resultando em superavaliação da indenização.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1 836689/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 875/876):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPERVALORIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação cível interposta por Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão e Energia S.A.
contra sentença que, em ação constitutiva, declarou a instituição de servidão administrativa sobre imóvel registrado na matrícula nº 11.696 do Cartório do 1º Ofício de São Mateus, assegurando o efeito registral mediante pagamento de indenização fixada em R$ 107.701,17. A recorrente sustenta que o laudo pericial aplicou coeficientes indevidos, resultando em superavaliação da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial judicial incorreu em erro substancial na fixação do valor da indenização pela instituição da servidão administrativa, justificando a sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A servidão administrativa impõe restrições parciais ao uso da propriedade privada para garantir a execução de serviços públicos essenciais, devendo ser compensada mediante justa indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
4) O laudo pericial adotou metodologia baseada na NBR 14.653-3 da ABNT e demonstrou de maneira fundamentada e técnica a adequação dos coeficientes aplicados, diferenciando a indenização entre as áreas atingidas.
5) O perito judicial prestou esclarecimentos adicionais ratificando os critérios utilizados e afastando a alegação de erro substancial na avaliação.
6) A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante de laudo técnico detalhado e bem fundamentado, a discordância da parte recorrente quanto aos critérios adotados não justifica a sua desconsideração, salvo prova de erro evidente ou omissão relevante, o que não se verifica no caso concreto.
7) Ausente fundamento jurídico para a revisão do valor indenizatório fixado, mantém-se a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1) O laudo pericial fundamentado e realizado conforme metodologia técnica adequada prevalece para a fixação da indenização em servidão administrativa, salvo comprovação de erro substancial ou omissão relevante.
2) A mera discordância da parte recorrente quanto aos critérios adotados na
[trecho intermediário suprimido]
especial, é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1 836689/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que estes já foram fixados no patamar máximo legal pela sentença de e-STJ fls. 813/821.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.