DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HILÁRIO BLOS HENNIG contra decisão que in… — AREsp AREsp 3149706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HILÁRIO BLOS HENNIG contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA VALE DAS ÁGUAS - CRESOL VALE DAS ÁGUAS, em face do agravante, na qual requer a satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HILÁRIO BLOS HENNIG contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/3/2026.
Ação: execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA VALE DAS ÁGUAS - CRESOL VALE DAS ÁGUAS, em face do agravante, na qual requer a satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (e-STJ fl. 494)
Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC, 921 do CPC, e 44 da Lei 10.931/2004, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário é trienal, com consumação da prescrição intercorrente no período apontado. Aduz que o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da primeira diligência infrutífera, e que atos inócuos não suspendem nem interrompem a contagem. Argumenta que o regime específico da cédula de crédito bancário impõe a observância do prazo trienal definido na legislação de regência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
Embora o acórdão reconheça que a prescrição intercorrente depende da ausência de paralisação por lapso superior ao prazo de prescrição do direito material e trate da Cédula de Crédito Bancário como título executado, não há decisão explícita e fundamentada que defina o prazo trienal específico da pretensão executória fundada na Cédula de Crédito Bancário, nem juízo de valor direto à luz desses dispositivos. A conclusão limita-se à afirmação genérica de inexistência de paralisação superior ao prazo do direito material, sem enfrentar, de forma explícita e fundamentada, o conteúdo normativo dos arts. 206, § 5º, I, do CC, e 44 da Lei 10.931/2004.
Desse modo, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 206, § 5º, I, do CC, e 44 da Lei 10.931/2004, especificamente sobre o prazo trienal aplicado à Cédula de Crédito Bancário, tal como alegado na petição do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.