DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO RODRIGUES PREPARAÇÕES AUTOMOTIVA… — AREsp AREsp 3149712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO RODRIGUES PREPARAÇÕES AUTOMOTIVAS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- 449-459), manteve a sentença de improcedência em ação revisional de contrato.
- O recurso especial não foi admitido, fundamentando-se a decisão em dois aspectos autônomos: (i) a intempestividade da manifestação da parte recorrente para regularizar os vícios processuais, o que resultou na intempestividade do próprio recurso, e (ii) a deserção, decorrente da ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro no prazo legal concedido.
Resultado indicado
O agravo não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO RODRIGUES PREPARAÇÕES AUTOMOTIVAS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 449-459), manteve a sentença de improcedência em ação revisional de contrato.
O recurso especial não foi admitido, fundamentando-se a decisão em dois aspectos autônomos: (i) a intempestividade da manifestação da parte recorrente para regularizar os vícios processuais, o que resultou na intempestividade do próprio recurso, e (ii) a deserção, decorrente da ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro no prazo legal concedido.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (fls. 532-536), no qual a parte agravante se insurge unicamente contra o primeiro fundamento da decisão agravada, qual seja, o reconhecimento da intempestividade de sua manifestação.
Contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 541-549, na qual a parte agravada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o fundamento da deserção.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O agravo não pode ser conhecido.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes, a saber: o reconhecimento da intempestividade da manifestação da parte recorrente; e a deserção do recurso especial pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro.
Ocorre que a parte agravante, ao interpor o presente agravo em recurso especial, limitou suas razões a refutar apenas o reconhecimento da intempestividade de sua manifestação. Em nenhum momento, todavia, dirigiu qualquer impugnação ao fundamento da deserção do recurso especial, que constitui óbice intransponível ao exame de admissibilidade quando não regularizado a tempo e modo.
A ausência de ataque específico a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento decorre do princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 932, inciso III, do CPC, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, rebatendo todos os seus pilares de sustentação. A subsistência de um dos fundamentostorna inócua a discussão sobre os demais, impedindo o conhecimento do agravo.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.