DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3149724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC), interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: Direito do Consumidor.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
- Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12801.12925., 01156.07771.07620., 00899.07681.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP). Curso de Medicina. Propaganda enganosa por omissão. Dever de informação. Vinculação da oferta. Recurso conhecido e desprovido.
I - Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, proposta por consumidores que pleitearam a inclusão no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), alegando publicidade enganosa. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a instituição a aplicar as condiçõesanunciadas no programa PEP ao curso de Medicina, desde a matrícula no semestre 2020.1.
II - Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da (i) verificação da ocorrência de propaganda enganosa por omissão, pela ausência de informação clara quanto à exclusão do curso de Medicina do parcelamento PEP, e (ii) consequente vinculação da instituição de ensino à oferta publicitária veiculada.
III - Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição de ensino enquadrada como fornecedora de serviços e os autores como consumidores. 4. A publicidade veiculada pela Apelante não indicava, de forma clara e ostensiva, a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento, o que caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC. 5. Conforme o art. 37, § 1º do CDC, a omissão de informação essencial em publicidade configura propaganda enganosa, sendo o fornecedor vinculado aos termos da oferta, inclusive quando feita por meios publicitários. 6. Precedentes do STJ e do TJBA reconhecem a prática de publicidade enganosa em situações semelhantes, impondo a vinculação da oferta e reparação ao consumidor. 7. Restou comprovado que o programa PEP estava ativo à época da matrícula dos autores, em 2020.1, e sua exclusão do curso de Medicina não foi devidamente informada, frustrando a legítima expectativa dos consumidores. 8. A jurisprudência desta Corte Estadual tem se firmado pela proteção da confiança do consumidor, sobretudo diante da fragilidade da parte
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidas pelo acórdão, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive por divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.223.743/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) grifou-se
Incide, portanto, o teor da Súmula 7/STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.