DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA DAS GRAÇAS COSTA PEREIRA contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3149726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA DAS GRAÇAS COSTA PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO.
- Apelação civil objetivando a cassação de sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIANA DAS GRAÇAS COSTA PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 458):
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO. EXTINÇÃO CONFIRMADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação civil objetivando a cassação de sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se está correta a extinção da ação de repactuação de dívidas por superendividamento pela ausência de apresentação de plano de pagamento da dívida, conforme previsão legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de um plano de pagamento da dívida a ser submetido aos credores, viabilizando a negociação e a imposição de uma repactuação judicial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, constitui pressuposto de formação e desenvolvimento válidos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, pelo que a sua falta é causa de extinção da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação cível conhecida e desprovida. ___ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.421833-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 491-494).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento, especialmente a fase do plano judicial compulsório.
Alega que houve error in procedendo, ao deixar de instaurar o procedimento especial de superendividamento, mesmo diante de pedido da consumidora.
Afirma que o rito previsto na Lei 14.181/2021 é obrigatório e bifásico: primeiro a audiência de conciliação (art. 104-A) e, em caso de insucesso, a instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas (art. 104-B).
Contrarrazões apresentadas às fls. 523-529 e 547-554, pugnando pela manutenção do acórdão.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Mariana das Graças Costa Pereira em face de Banco do Brasil S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Caixa Econômica Federal, em que alegou comprometimento do mínimo
[trecho intermediário suprimido]
o plano de pagamento apresentado pela parte autora não atendia aos requisitos mínimos da Lei nº 14.181/2021, pois não assegurava o pagamento integral do principal corrigido, nem garantia quitação em até 60 meses, além de não detalhar a redução dos encargos contratuais.
Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à inviabilidade do plano de pagamento compulsório e à impossibilidade de repactuação das dívidas, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.