ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A defesa sustenta ausência de fundamento para a incidência da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172127 SP 2022/0222637-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Pleito de superação da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamento para a incidência da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
3. Decisão agravada. Inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, com incidência de óbices sumulares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e a superar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a alterar a conclusão anterior; ausentes elementos novos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e diretamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação concreta impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, as razões devem demonstrar, de modo preciso, que a tese não demanda reexame do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração da prova não satisfaz o ônus argumentativo. 9. Conclui-se pela manutenção da decisão agravada, diante da ausência de impugnação específica e da insuficiência das razões para superar os óbices sumulares.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar
[trecho intermediário suprimido]
Especial do STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. No respectivo agravo, contudo, a parte limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem, no entanto, demonstrar a existência de julgado atualizado que amparasse sua pretensão meritória. 3. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2172127 SP 2022/0222637-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.