DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE MENDES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3149752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE MENDES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÂO À PENHORA DE VALORES.
- QUANTIA DE RS 718,85 QUE SE ENCONTRAVA NA CONTA DO AGRAVANTE.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE MENDES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. R. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÂO À PENHORA DE VALORES. QUANTIA DE RS 718,85 QUE SE ENCONTRAVA NA CONTA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DE TITULARIDADE DE SUA FILHA E SE DESTINARIA AO PAGAMENTO DE DESPESAS VETERINÁRIAS COM O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESTE SENTIDO, NÃO CABENDO AO AGRAVANTE, AINDA, A DEFESA EM NOME PRÓPRIO DE SUPOSTO DIREITO ALHEIO. MERO ATIVO FINANCEIRO PASSÍVEL DE PENHORA, JÁ QUE, PELA PRÓPRIA ALEGAÇÃO, NÃO ERA IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DELE E DA FAMÍLIA. LIBERAÇÃO DESCABIDA. VALOR DE RS 35.506,88, RELACIONADO A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONSTRIÇÃO DE VERBA DE TAL NATUREZA. AGRAVANTE QUE INDICA QUE PRETENDIA APLICAR O NUMERÁRIO NA AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL, OU SEJA, INVESTI-LO, DONDE SE VÊ TAMPOUCO SER IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DELE E DA FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER CONFIRMADA. R. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de verbas provenientes de previdência privada complementar, em razão de possuírem natureza alimentar e serem indispensáveis ao sustento do recorrente e de sua família e, subsidiariamente, pleiteia o bloqueio parcial do débito em 30% da quantia, trazendo a seguinte argumentação:
Cumprindo mais uma das exigências para o recebimento do presente recurso, recorrente é detentor da gratuidade de justiça em primeira instância, vez que assistido pelo convênio da Defensoria Pública. É aposentado por invalidez e não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios do presente processo, sem prejuízo da manutenção financeira de suas funções, e sustento de sua família (fl. 48).
Data vênia, cumpre esclarecer preliminarmente, a violação literal ao artigo 833, inciso IV, da Lei Federal 13.105/2015, o qual preconiza a impenhorabilidade de valores advindos dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e quantias recebidas por liberalidade de terceiros, quando destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Este é o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.