DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO ALVES ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3149763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO ALVES ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art.
- 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica dos ora recorrentes e da complexidade de cláusulas bancárias envolvendo capitalização diária de juros e tarifas genéricas sob controle do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação: A negativa de redistribuição do ônus da prova representa violação direta ao art.
- No presente caso, os Recorrentes demonstraram clara hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, sendo evidentes a complexidade das cláusulas contratuais bancárias, a presença de juros compostos e tarifas com nomenclaturas genéricas que dificultam a apuração por leigo. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO ALVES ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ACOLHIMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - PRETENSÃO REVISIONAL - MATÉRIA DE DIREITO.
- NÃO SE ENQUADRANDO O OBJETO RECURSAL NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, E SENDO POSSÍVEL A DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR SEM PREJUÍZO ÀS PARTES, AFASTANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO REFERIDO DISPOSITIVO, NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUE VISA A DISCUTIR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
- A VONTADE DA PARTE DE ANTECIPAR A RESOLUÇÃO DE DETERMINADA QUESTÃO NÃO SE CONFUNDE COM A INUTILIDADE DE SEU EXAME POSTERIOR E NÃO SE SOBREPÕE À VONTADE LEGISLATIVA DE LIMITAR A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
- TRATANDO-SE A PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MATÉRIA DE DIREITO, PASSÍVEL DE RESOLUÇÃO MEDIANTE SIMPLES COMPARAÇÃO DE SUAS DISPOSIÇÕES COM A LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fl. 227).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica dos ora recorrentes e da complexidade de cláusulas bancárias envolvendo capitalização diária de juros e tarifas genéricas sob controle do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
A negativa de redistribuição do ônus da prova representa violação direta ao art. 373, §1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, os Recorrentes demonstraram clara hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, sendo evidentes a complexidade das cláusulas contratuais bancárias, a presença de juros compostos e tarifas com nomenclaturas genéricas que dificultam a apuração por leigo.
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A discussão travada nos autos dos embargos à execução versa justamente sobre cláusulas contratuais bancárias complexas, como capitalização diária de juros, tarifas genéricas e saldos apurados com base em parâmetros externos ao contrato - aspectos que demandam
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.