DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEOMAR DA COSTA LUFT contra decisão do … — AREsp AREsp 3149769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEOMAR DA COSTA LUFT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEOMAR DA COSTA LUFT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls. 250-258).
Consta do acórdão recorrido que, em 30/9/2024, por volta das 6h14min, na Rua Maria Godoy Duran, n. 2940, Bairro José de Anchieta, no Município de Cerejeiras/RO, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 7002621-80.2024.8.22.0013, foram encontradas, na residência do agravante, uma pistola calibre 9 mm, uma espingarda Rossi 5,5 mm, 6 cartuchos de espingarda, 14 cartuchos calibre 9 mm e um carregador de arma SIG Sauer P250. O Tribunal local registrou que o próprio acusado admitiu, em juízo, a propriedade das armas apreendidas, e que os laudos periciais atestaram a eficiência da arma de fogo e das munições.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, tendo o Tribunal de origem assentado inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, destacando que o acórdão embargado enfrentou a validade da busca domiciliar, a caracterização do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e a dosimetria da pena (fls. 295-299).
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 240, 243 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Sustentou, em síntese, a nulidade da busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta do mandado judicial, a ilicitude das provas derivadas, a necessidade de demonstração de perigo concreto para configuração do delito, a atipicidade material da conduta, a inadequação da exasperação da pena-base pela culpabilidade e a necessidade de compensação integral entre agravantes e atenuantes (fls. 312-323).
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, afirmando, quanto às alegações fundadas diretamente no art. 5º, XI, LIV e LV, da Constituição Federal, a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, e no tocante à invocação de enunciado sumular, aplicou a Súmula n. 518, STJ. Em relação aos arts. 240 e 243 do CPP, aplicou a Súmula n. 284, STF, por deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria, sem causas de aumento ou diminuição posteriormente incidentes. A defesa, ao requerer nova valoração da etapa intermediária, pretende rediscutir a dosimetria já examinada pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar ilegalidade manifesta apta a autorizar intervenção excepcional desta Corte.
Por fim, a invocação da Súmula n. 440, STJ, ainda que utilizada como reforço argumentativo, não altera a conclusão: enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, consoante a Súmula n. 518, STJ. De todo modo, a pretensão defensiva, no ponto, dependeria da análise concreta dos fundamentos da pena-base e da sua suficiência, o que, como visto, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.