ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3149777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DOS FUNDAMENTOS. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.258/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO RONALDO KOPINSKI contra decisão monocrática assim ementada (fl. 890):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DOS FUNDAMENTOS. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.258/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões (fls. 896/906), a parte agravante alega que houve equívoco na decisão, pois todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados, atendendo à dialeticidade recursal.
Argumenta que, quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, demonstrou de forma pormenorizada a desnecessidade de revolvimento probatório, com amparo na jurisprudência desta Corte, exemplificando com precedente segundo o qual a mera revaloração dos fatos delineados no acórdão não se confunde com reexame de provas - AgRg no REsp n. 1.602.786/RS.
Sustenta que a impugnação do Tema 1.258/STJ decorre logicamente da tese de revaloração jurídica, por distinguishing do quadro fático- jurídico do caso concreto, evidenciando a inaplicabilidade do tema repetitivo.
Defende que o agravo em recurso especial cumpriu o dever de dialeticidade, razão pela qual não se aplica a Súmula 182/STJ.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DOS FUNDAMENTOS. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.258/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
particular, não houve enfrentamento concreto do fundamento de consonância com o limitando-se o agravante a sustentar, Tema 1.258/STJ, genericamente, a possibilidade de revaloração jurídica sem demonstrar a inaplicabilidade das teses repetitivas ao caso concreto ou indicar precedentes supervenientes em sentido diverso.
Do mesmo modo, quanto ao óbice da as razões são Súmula 7/STJ, abstratas e não individualizam fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido nem explicam, com base nas folhas respectivas, como a tese absolutória poderia ser acolhida por mera revaloração, sem revolvimento probatório (fls. 842/847 e 714/731).
Permaneceram, portanto, não impugnados, de forma específica e concreta, os dois fundamentos da decisão agravada.
O agravante, portanto, não trouxe nenhum fundamento novo, que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.