DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais… — AREsp AREsp 3149797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts.
- 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não há nexo causal entre eventual omissão do ente público e os danos decorrentes de acidente causado por animal na pista, afastando-se o dever de indenizar por inexistir condição de garantidor universal do Estado.
Resultado indicado
277): APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO REGRESSO-ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVILCONTRATO SEGURO- SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO-RODOVIA ESTADUALRESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVASÃO ANIMAIS NA PISTA-DEVER INDENIZAR-RECURSO PROVIDO. - Na redação do artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". - A Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, na forma do artigo 37, §6º da Constituição Federal. - Os danos gerados no veículo foram ocasionados pela presença de animais de grande porte na pista, o que evidencia falha na prestação do serviço. - Caberia à autarquia estadual comprovar a adoção de medidas necessárias para garantir a segurança dos motoristas, como fiscalização e sinalização adequadas, o que, in casu, não ocorreu. - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09991.10502.14148., 09985.09991.09992.14162., 09985.10028.10073.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 277):
APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO REGRESSO-ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVILCONTRATO SEGURO- SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO-RODOVIA ESTADUALRESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVASÃO ANIMAIS NA PISTA-DEVER INDENIZAR-RECURSO PROVIDO.
- Na redação do artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
- A Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, na forma do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
- Os danos gerados no veículo foram ocasionados pela presença de animais de grande porte na pista, o que evidencia falha na prestação do serviço.
- Caberia à autarquia estadual comprovar a adoção de medidas necessárias para garantir a segurança dos motoristas, como fiscalização e sinalização adequadas, o que, in casu, não ocorreu.
- Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não há nexo causal entre eventual omissão do ente público e os danos decorrentes de acidente causado por animal na pista, afastando-se o dever de indenizar por inexistir condição de garantidor universal do Estado.
II - art. 936 do Código Civil, porque a responsabilidade pelos danos causados por animal deve ser atribuída ao seu proprietário ou detentor, não podendo ser imputada ao DER/MG, sob pena de exigir vigilância ininterrupta e desarrazoada de toda a malha rodoviária.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 404/426.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que o feito contém discussão acerca da responsabilidade de concessionária de rodovia por acidente de trânsito causado por animal na rodovia.
Sobre o tema, cumpre dizer que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 21/8/2024, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese jurídica (Tema 1.122/STJ): "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento,
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.122/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.