ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3149803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e o óbice relativo à utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DEMONSTRAÇÃO INADEQUADA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial, interposto pela defesa em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não foi admitido na origem com fundamento, entre outros, na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e o óbice relativo à utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos e não exige reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de tratar-se de questão de direito.
6. No caso concreto, o agravante limitou-se a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 22/08/2025)
Ademais, a decisão de admissibilidade na origem apontou a impossibilidade de comprovação da divergência jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
O agravante, da mesma forma, não impugnou adequadamente o referido fundamento. A mera insistência na tese de mérito, sem demonstração da distinção ou superação do entendimento aplicado, não configura impugnação específica apta a destrancar o recurso.
Também quanto ao óbice da Súmula 283/STF, aplicado sob o fundamento de que não teriam sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o agravante não apresentou argumentação específica apta a infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Dessa forma, ausente argume nto idôneo a infirmar a decisão agravada, imp õe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.