DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão profer… — AREsp AREsp 3149807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5768945-48.2023.8.09.0011.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fls. 399/340).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para declarar a nulidade da busca pessoal e absolver o apelante com fundamento no art. 386, II, do CPP (fl. 520). O acórdão ficou assim ementado (fls. 520/521):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal ilegal e requer a absolvição. O réu foi preso após abordagem policial, tendo sido encontrada droga em sua posse. A abordagem se deu após denúncia anônima e informações obtidas de usuário flagrado com drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) a legalidade da busca pessoal realizada no réu; e (II) a suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, considerando a ilicitude da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi considerada ilícita. A abordagem policial não se baseou em fundadas razões, mas em informações vagas e denúncia anônima. A ausência de descrição detalhada e de indícios concretos afasta a hipótese de justa causa. 4. A prova obtida por meio da busca pessoal ilícita contaminou todo o processo ("frutos da árvore envenenada"). Sem outras provas válidas, a condenação não se sustenta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Absolvição do apelante. "1. A busca pessoal realizada foi ilícita por ausência de justa causa, tornando ilícitas as provas dela decorrentes. 2. A falta de provas lícitas impõe a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, do CPP." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, arts. 240, §2º, 244, 386, II."
Em sede de recurso especial (fls. 528/540), a acusação apontou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, sustentando a legalidade da busca pessoal em razão de fundadas suspeitas decorrentes de informações sobre tráfico no pátio de um posto de gasolina, patrulhamento, diligências prévias e
[trecho intermediário suprimido]
dos efeitos à corré, nos termos do art. 580 do CPP, por se tratar de situação fático-jurídica idêntica.
III. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. IV. TESE DE JULGAMENTO
1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não bastando o mero nervosismo ou movimentação do abordado.
2. A ilicitude da busca inicial contamina as provas subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Reconhecida a nulidade das provas obtidas e derivadas da diligência ilegal, impõe-se a absolvição do acusado, com extensão à corré que se encontrava na mesma situação fática e jurídica.
(AgRg no HC n. 1.033.679/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.