DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 3149825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 353-354, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do REsp de fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 85, 382, § 2º, 396, 399, III, 400, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 353-354, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do REsp de fls. 255-288.
Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Batista dos Santos em face de acórdão assim ementado:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Sentença que julgou procedente o pedido inicial e homologou a prova produzida nos autos, reconhecendo não haver sucumbência Irresignação do autor - Pretensão recursal que se cinge exclusivamente ao pedido de reconhecimento de sucumbência do réu, com o arbitramento de honorários advocatícios - Apresentação nos autos da notificação judicial dos documentos solicitados, sem resistência - Descabimento da condenação do réu em honorários advocatícios - Sentença mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 382, § 2º, 396, 399, III, 400, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta ser devida a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, por ter havido recusa administrativa e reiteração da resistência em juízo, além da ausência de exibição útil do documento buscado.
Alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria ignorado a constatação de que os documentos exibidos não correspondem ao apontamento.
Contrarrazões às fls. 308-314, nas quais a parte recorrida alega a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a sentença que homologou a prova produzida em ação de produção antecipada de provas e afastou a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Assentou que a instituição financeira apresentou os documentos solicitados sem resistência injustificada, razão pela qual não se configurou pretensão resistida apta a ensejar a imposição dos ônus sucumbenciais. Veja-se (fls. 250-251):
"Com efeito, depreende-se dos autos que, no bojo dos autos da notificação judicial nº 1021778-64.2021.8.26.0554, o banco réu apresentou todos os documentos solicitados, isto é, cópia do contrato de cartão de crédito 5305 99** ** 34137O, que originou a negativação em nome do autor, acompanhado das respectivas faturas (fls. 41/87 daqueles autos).
Ademais, citado na presente ação de produção de provas, o réu novamente
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 353 - 354, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.