DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal — AREsp AREsp 3149830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
- Na decisão, indeferiu-se o pedido de redirecionamento.
- O valor da causa foi fixado em R$ 4.616,70 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SUCESSÃO - TERCEIRO QUE CONFESSA DÍVIDA - IPTU - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO - SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, indeferiu-se o pedido de redirecionamento. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.616,70 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SUCESSÃO - TERCEIRO QUE CONFESSA DÍVIDA - IPTU - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO - SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de obrigação propter rem, se a transferência da titularidade ocorreu antes do lançamento do IPTU, a execução não pode ser redirecionada ou haver inclusão no polo passivo da execução fiscal do novo proprietário/possuidor, pois haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa. Assim, para se falar em substituição/sucessão processual, deve ser comprovada a transferência de domínio no decorrer do processo. Nesses casos não vem ao caso, por consequência, simplesmente substituir a CDA em virtude de erro material ou formal, visto que a alteração do devedor equivale, na espécie, à alteração do próprio lançamento. 2. É o que expressamente prevê a Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, in fine: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 3. A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. 4. A partir de uma interpretação da decisão agravada, é possível concluir que o d. Juízo a quo não rechaçou completamente a hipótese de sucessão da dívida, possibilitando ao Município agravante a comprovação de que a transferência de domínio foi realizada em momento posterior ao lançamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Pelo que me denoto dos autos, foi ajuizada ação de execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face de JOSÉ EUCLIDES FERREIRA e CASAS SANTA TEREZINHA
[trecho intermediário suprimido]
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 130 e 131, do CTN) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.