DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Esta… — AREsp AREsp 3149846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do Amazonas se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl.
- 499): EMENTA - APELAÇÃO C ÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL - ART.
- 151 E 156, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EFETUADO PELO APELADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Resultado indicado
151 E 156, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EFETUADO PELO APELADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do Amazonas se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl. 499):
EMENTA - APELAÇÃO C ÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL - ART. 151 E 156, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EFETUADO PELO APELADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584/587).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, em conjunto com o art. 489, § 1º, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar a tese central sobre a inexistência de extinção do crédito e utilizou fundamentação genérica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta ofensa ao art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que a extinção do crédito tributário por conversão de depósito em renda não ocorreu, pois não houve efetiva transferência dos valores para a conta do Estado nem baixa das Certidões de Dívida Ativa; por isso, seria nula a extinção da execução fiscal fundada nesse dispositivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 623/642.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 648/651 e 660/668).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, visando à cobrança de créditos tributários de ICMS DIFAL das competências de 3/2021, 4/2021 e 5/2021, inscritos em dívida ativa.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inexistência de extinção do crédito tributário por ausência de efetiva conversão do depósito em renda com transferência dos valores à conta do Estado; (b) ausência de baixa nas Certidões de Dívida
[trecho intermediário suprimido]
implicaria o reexame do contexto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.