DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CESAR AUGUSTO ARISTO TUPINAMBA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3149886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CESAR AUGUSTO ARISTO TUPINAMBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 43, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CESAR AUGUSTO ARISTO TUPINAMBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO REQUERIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 43, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, no que concerne à necessidade de exclusão dos registros no Sistema de Informações de Crédito, em razão de ausência de notificação prévia ao consumidor e de não comprovação dessa comunicação pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão reconheceu a ausência de notificação prévia, mas manteve os registros sob o pretexto de função regulatória do SCR, violando o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige comunicação escrita prévia para abertura de cadastro, e o art. 13 da Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.037/2022, que impõe comunicação prévia às instituições financeiras antes da remessa de dados ao SCR, com guarda de comprovante por 5 anos (fl. 309).
Portanto, tendo sido consignado no acórdão que não houve comprovação de notificação prévia dos registros de dívidas no SCR, estes são flagrantemente ilegais e devem ser cancelados nos termos da Súmula 385 do Col. STJ (fls. 309-310).
Houve, pois, afronta ao §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a inclusão ou permanência de registros de dívidas em cadastros restritivos sem notificação prévia, cuja obrigação respectiva é da instituição financeira, nos termos do art. 13 da Resolução 5.037/2022 (fl. 312).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência quanto à interpretação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, no que concerne à necessidade de exclusão dos registros no Sistema de Informações de Crédito, em razão de contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e de decisões paradigmas de Tribunais Estaduais que reconhecem a natureza restritiva do SCR e a exigência de notificação prévia, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do art. 105, §2º, da CF (incluído pela EC nº 125/2022), o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.