DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3149905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 710 - 711, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl.
- 689 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 714 - 717, reconsidero a decisão de fls. 710 - 711, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl. 689 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 543):
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE, ESTES PLEITEADOS POR FORÇA DE RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO, PORQUE ADEQUADA AO CASO EM ANÁLISE - CPC QUE REGISTRA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESSE SENTIDO FIRMADA POR PESSOA NATURAL DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE MOSTROU ADEQUADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA, AINDA QUE APENAS MOMENTÂNEA INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTA COM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 394-398 e 452-457).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial, bem como que o acórdão recorrido violou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sustenta ter ocorrido inversão indevida da presunção legal de hipossuficiência, apontando o indeferimento sem a indicação de fatores concretos que afastem a presunção.
Alega comprometimento do acesso à Justiça, defendendo que a exigência de preparo impede exame do mérito da apelação sobre honorários, com reforço em julgados favoráveis ao benefício.
O recurso também aponta presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e dos requisitos para indeferimento do benefício.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de execução em que Itaú Unibanco S/A figura como exequente em face de Excess do Brasil Distribuidora Ltda e Antônio Carlos Germano dos Santos. O advogado Marconi Holanda Mendes interpôs apelação, vinculada ao debate sobre honorários não fixados, formulou pedido de gratuidade e alegou valor elevado de preparo, com base no art. 99 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.
3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.