DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO PAULINO FERREIRA à decisão de minha la… — AREsp AREsp 3149915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO PAULINO FERREIRA à decisão de minha lavra (fls.
- 978/992), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- Alega, ainda, que a questão é eminentemente jurídica e que não busca o reexame de fatos e provas.
- Por fim, sustenta que "a decisão embargada apresenta contradição interna, na medida em que reconhece, ainda que implicitamente, a fragilidade do acervo probatório, marcado pela ausência de testemunhas presenciais e pela predominância de relatos indiretos e, simultaneamente, conclui pela existência de indícios suficientes de autoria.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO PAULINO FERREIRA à decisão de minha lavra (fls. 978/992), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão no decisum, porquanto não houve pronunciamento sobre: (i) a tese de idoneidade da prova de "ouvir dizer" para, isoladamente, amparar a decisão de pronúncia; e (ii) a inconsistência lógico-temporal da narrativa acusatória segundo a qual o recorrente teria praticado o crime em retaliação à morte de seu filho, uma vez que o homicídio teria ocorrido antes da localização do corpo do descendente do embargante, afastando, assim, a tese ministerial.
Alega, ainda, que a questão é eminentemente jurídica e que não busca o reexame de fatos e provas.
Por fim, sustenta que "a decisão embargada apresenta contradição interna, na medida em que reconhece, ainda que implicitamente, a fragilidade do acervo probatório, marcado pela ausência de testemunhas presenciais e pela predominância de relatos indiretos e, simultaneamente, conclui pela existência de indícios suficientes de autoria. Com efeito, não se revela logicamente coerente afirmar a suficiência de indícios quando estes se fundam exclusivamente em informações de natureza indireta, sem suporte em elementos probatórios autônomos e judicializados" (fl. 1.000).
Requer sejam sanadas a omissão e a contradição.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no decisum embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
A decisão embargada está fundamentada e não há omissão ou contradição a ser sanada.
No decisum, consignei que a pronúncia está suficientemente fundamentada em indícios idôneos de autoria, à luz da jurisprudência desta Corte, a qual, diante da possível vinculação do crime ao tráfico ilícito de entorpecentes e do temor dos vizinhos em relatar os fatos, admite a utilização de testemunhos indiretos para subsidiar a decisão de pronúncia.
Assinalei, ainda, que a pronúncia não se confunde com condenação e que a conclusão da Corte local no sentido de bastar, para a pronúncia, a indicação, pelo magistrado, de indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva, sem exigir prova plena de autoria está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, a apontada
[trecho intermediário suprimido]
sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.