ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3149915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO em recurso especial.
- Testemunhos indiretos e depoimentos policiais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO em recurso especial. Tribunal do Júri. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunhos indiretos e depoimentos policiais. Contexto de tráfico e temor da comunidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com posterior rejeição de embargos de declaração.
2. Recorrente sustenta insuficiência do testemunho indireto para subsidiar a pronúncia, ausência de comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e inverossimilhança da motivação do crime.
3. Tribunal de origem manteve a pronúncia, destacando materialidade e indícios suficientes de autoria, com especial relevo ao contexto fático de possível relação com o tráfico ilícito e temor de vizinhos em depor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, apoiados em depoimentos policiais e testemunhos indiretos, diante de contexto de criminalidade organizada e intimidação de testemunhas.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), sem necessidade de prova plena.
6. Os depoimentos de policiais que participaram das investigações não se qualificam, no caso, como meros testemunhos de ouvir dizer, por revelarem informações obtidas no curso das diligências oficiais.
7. É legítima a utilização de testemunhos indiretos como suporte aos indícios de autoria em contexto de atuação ligada ao tráfico de drogas, que provoca temor na comunidade e dificulta a colheita de prova direta.
8. A pronúncia não se equipara à condenação, apenas inaugura a fase plenária do rito escalonado do Júri, onde haverá nova instrução e produção de provas sob contraditório.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses
[trecho intermediário suprimido]
do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.
7. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. As qualificadoras previstas nos incisos III e V do art. 121, § 2º, do Código Penal foram mantidas ao fundamento de que o réu, premeditadamente, saiu da rodovia em que transitava em alta velocidade para um pequeno centro urbano (fugindo da polícia em um veículo automotor que continha 550 kg de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifo nosso.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.