ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
- A defesa sustenta ter impugnado, na minuta do agravo em recurso especial, todos os tópicos da decisão de inadmissibilidade, especificamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, requerendo o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja apreciado pelo órgão colegiado, com integral provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. Pedido de habeas corpus de ofício. Impossibilidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. A defesa sustenta ter impugnado, na minuta do agravo em recurso especial, todos os tópicos da decisão de inadmissibilidade, especificamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, requerendo o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja apreciado pelo órgão colegiado, com integral provimento do recurso especial.
3. Subsidiariamente, a parte requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para reformar a decisão recorrida, com expedição de termo de transferência para cumprimento de pena em prisão albergue domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível utilizar o agravo regimental como via para concessão de habeas corpus de ofício, a fim de superar vícios de admissibilidade do recurso próprio e determinar a prisão albergue domiciliar.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem observar a dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices processuais ou a mera insistência no mérito da controvérsia.
6. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem apontou, de forma clara, a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 315, § 1º e § 2º, VI, do CPP, atraindo, por
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada que concluiu pela ausência de impugnação específica. Inarredável, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
No que concerne ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o agravo regimental não constitui via adequada para suprir falhas de admissibilidade do recurso próprio. Ademais, "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). É igualmente descabido postular a ordem de ofício como sucedâneo para viabilizar matéria não conhecida no AREsp (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Por essas razões, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.