DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3149933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- I - Trata-se de ação ajuizada por Silene Papa Reolon em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Santander (Brasil) S.A., em que a autora requer o estorno de R$ 50.000,00 transferidos indevidamente para conta aberta em seu nome na CEF, por terceiro desconhecido, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
- II - Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o Banco Santander não se manifestou no momento processual oportuno para especificação de provas, configurando preclusão, tampouco juntou documentos à contestação.
Resultado indicado
IV - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 378 - 383, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 316 - 320, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
I - Trata-se de ação ajuizada por Silene Papa Reolon em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Santander (Brasil) S.A., em que a autora requer o estorno de R$ 50.000,00 transferidos indevidamente para conta aberta em seu nome na CEF, por terceiro desconhecido, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o Banco Santander não se manifestou no momento processual oportuno para especificação de provas, configurando preclusão, tampouco juntou documentos à contestação.
III - Validade do julgamento antecipado da lide.
IV - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 327 - 334, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 345 - 351, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 360 - 371, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto à repercussão da nulidade da intimação da sentença sobre a alegada preclusão do direito de requerer provas;
(ii) arts. 278, 355, I, 369 e 373, II, do CPC, sustentando que houve indevido julgamento antecipado da lide e cerceamento de defesa, porquanto lhe teria sido imposto ônus probatório sem a correspondente oportunidade de produzir as provas reputadas necessárias;
(iii) arts. 9º e 10 do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria incorrido em decisão surpresa ao considerar irrelevante, para fins de afastamento da preclusão, o posterior reconhecimento da nulidade da intimação da sentença.
Contrarrazões às fls. 375 - 377, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 384 - 396, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 398 - 401, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Não há falar em negativa de
[trecho intermediário suprimido]
em elementos previamente submetidos ao contraditório, não havendo qualquer decisão surpresa.
O que se verifica, em verdade, é a tentativa da recorrente de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias mediante revaloração das circunstâncias fáticas do caso, o que não se admite em recurso especial, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.597.017/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018; e AgInt no REsp n. 1.643.039/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.