DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município … — AREsp AREsp 3149941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Zé Doca/MA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls.
- CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ENCERRA A EXECUÇÃO.
- Agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza interlocutória, cabendo agravo de instrumento, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática, determinando o processamento da apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Zé Doca/MA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 811/812):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ENCERRA A EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza interlocutória, cabendo agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p. u., do CPC. 2. O recurso de apelação foi manejado contra decisão em cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Zé Doca, na qual foram rejeitadas as alegações do executado, determinado o levantamento de valores ao exequente e o arquivamento dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso cabível contra decisão que reconhece a satisfação integral da obrigação, determina a liberação de valores ao exequente e o arquivamento dos autos, é a apelação cível ou o agravo de instrumento. 4. Há discussão subsidiária sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inadequação do recurso interposto. III. Razões de decidir 5. A decisão proferida no juízo de origem encerrou a fase executiva ao reconhecer a satisfação integral da obrigação, rejeitar a impugnação e determinar o levantamento dos valores e o arquivamento dos autos, produzindo efeitos de sentença terminativa. 6. Ainda que não haja menção expressa ao art. 924, II, do CPC, o conteúdo e os efeitos da decisão conferem-lhe natureza de sentença, sendo cabível apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 7. Não se aplica ao caso a tese firmada no IAC Tema 09 do TJMA, pois trata-se de execução em que a Fazenda Pública figura como exequente, não como executada. 8. O não conhecimento da apelação, sob argumento de inadequação recursal, revela-se indevido, impondo-se o regular processamento do recurso originário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática, determinando o processamento da apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Tese de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão que reconhece a satisfação da obrigação, determina a liberação de valores ao exequente e o arquivamento dos autos em execução fiscal é a apelação, desde que a decisão encerre a
[trecho intermediário suprimido]
a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil relativamente a esses dispositivos, sendo que os embargos de declaração opostos pelo Município não foram sequer conhecidos pelo colegiado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.