DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3149958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FIXAÇÃO DEFINITIVA DA PENA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), fixando pena definitiva em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de detenção, além de condenação à reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime foram adequadamente valoradas na fixação da pena-base; e (ii) a possibilidade de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de pedido expresso com indicação de valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR As circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime não extrapolam o tipo penal do art. 302 do CTB. A culpabilidade típica do delito já abrange a conduta negligente e as condições do veículo. A morte da vítima, sendo elemento próprio do tipo penal, não justifica valoração negativa das consequências. Fixação da pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, sem redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na terceira fase, aplicável a causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, I, do CTB, pela ausência de habilitação para dirigir, resultando em pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ firma entendimento de que o art. 387, IV, do CPP exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessária a indicação de valor ou instrução probatória específica. Pedido mantido, com fundamento no pedido expresso formulado pelo Ministério Público.
IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para retificar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, mantendo-se o regime inicial aberto e a substituição por restritiva de direitos. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (e-STJ fls. 195)
A defesa aponta a
[trecho intermediário suprimido]
"No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal". (AgRg no AREsp n. 2.442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.263.753/GO, desta Relatoria, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação fixada a título de indenização à vítima (art. 387, IV do CPP).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.