ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3149962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Assim é que demonstrou que possivelmente aviou pretensão de enriquecimento sem causa, violando os princípios mais comezinhos que devem nortear os negócios jurídicos, e desmerece ver provido seu pleito vazio, porque completamente desacompanhado da documentação necessária para o próprio ingresso do feito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07776.11815., 00899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 435-438).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 314-315):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º, DA LEI 10.209/2001. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALES-PEDÁGIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Recurso de apelação interposto contra os termos da r. sentença que julgou improcedente a ação, por entender que houve o adiantamento do pagamento dos pedágios, tal como previsto expressamente no contrato.
1.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que o embarcador não teria realizado o adiantamento dos pedágios juntamente com o pagamento do frete, até porque a lei não permite.
II. Questão em discussão
2.1. A questão consiste em saber se houve adiantamento do vale pedágio obrigatório para todo o percurso; se a transportadora demonstrou que efetuou o transporte rodoviário de carga com exclusividade e se comprovou o valor total devido em cada frete, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino
[trecho intermediário suprimido]
Em verdade, chama a atenção o fato de se tratar os R$ 63,00 de um valor praticamente insignificante em comparação com o frete bruto.
Com isso, é fato que seu comportamento causa estranheza, pois tal qual apontou o Juízo , mostrou-se contraditória ao alegar que o valor do pedágio não lhe havia a quo sido adiantado e ao mesmo tempo trazer contrato assinado que assinalava uma observação explícita em sentido contrário.
Assim é que demonstrou que possivelmente aviou pretensão de enriquecimento sem causa, violando os princípios mais comezinhos que devem nortear os negócios jurídicos, e desmerece ver provido seu pleito vazio, porque completamente desacompanhado da documentação necessária para o próprio ingresso do feito.
Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.