ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Dosimetria. pena privativa de liberdade substituída por Prestação pecuniária. valor. proporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria. pena privativa de liberdade substituída por Prestação pecuniária. valor. proporcionalidade. Súmula n. 7/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante e pedido. O agravante alega negativa de vigência ao art. 647-A do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deveria ter corrigido de ofício a dosimetria, inclusive mediante habeas corpus de ofício, ainda que ausente provocação específica em apelação; aponta, ainda, desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos, requerendo sua redução para 1 salário-mínimo, à luz dos arts. 44 e 45 do Código Penal e de sua condição econômica.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente ou assistencial, no valor de 3 salários-mínimos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a prestação pecuniária nesse patamar e o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, afastou a alegada ilegalidade e negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Regional Federal, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, teria o dever de corrigir de ofício a dosimetria da pena, inclusive mediante concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não houvesse provocação específica em apelação; e (ii) saber se a prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos mostra-se desproporcional em face da condição econômica do réu e dos arts. 44 e 45 do Código Penal, autorizando sua redução ao mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que a prestação pecuniária foi fixada em 3 salários-mínimos, valor situado muito próximo do mínimo legal previsto no
[trecho intermediário suprimido]
pecuniária em 3 salários-mínimos, pois, além de próxima do mínimo legal, considerou a extensão dos danos do ilícito e a quantidade de maços de cigarros contrabandeados (13.350), de modo que sua redução demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é ato de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
Ademais, se observa que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial. No regimental, repete-se a tese de negativa de vigência ao art. 647-A do CPP e a desproporcionalidade da prestação pecuniária, ambas enfrentadas e rejeitadas na decisão monocrática.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.