DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de THIAGO SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no T… — AREsp AREsp 3149975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de THIAGO SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 334-A, § 1º, I, do Código Penal - CP (contrabando de cigarros), à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 3 salários-mínimos), sem aplicação de dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de THIAGO SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5008825-93.2022.4.03.6000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal - CP (contrabando de cigarros), à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 3 salários-mínimos), sem aplicação de dias-multa (fls. 490/494).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a condenação e a dosimetria (fl. 494 - parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA. DOLO. PROVAS. QUANTIDADE DE CIGARROS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Pede-se a absolvição do apelante por insuficiência de provas de autoria e dolo. Subsidiariamente, pede-se a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação e se a dosimetria da pena está correta.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório, constata-se que, ao contrário do alegado no recurso, o apelante tinha ciência da carga transportada, não tendo sua defesa apresentado nenhum elemento que pudesse gerar qualquer dúvida razoável a respeito disso. 4. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz forma sua convicção em razão de todo o conjunto probatório, que deve ser robusto o suficiente para permitir a conclusão sobre a materialidade, a autoria e o dolo acima de qualquer dúvida razoável. No caso, as provas são suficientes para a condenação. 5. Não há que falar em atipicidade material porque, no caso de contrabando de cigarros, a conduta delitiva resulta em vultoso prejuízo ao comércio lícito, às finanças públicas e à saúde pública. 6. A quantidade de maços de cigarros apreendidos (13.500) justificaria a fixação da pena-base em patamar superior ao fixado na sentença. No entanto, como não houve recurso da acusação, fica mantida a pena-base fixada na
[trecho intermediário suprimido]
observados os parâmetros legais, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.