DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda — AREsp AREsp 3149994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução.
- A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 647):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/1980. EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA.
1. Conforme prescreve o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução.
2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido: Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo) (REsp 1.681.111/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019).
3. A apelante não logrou demonstrar inequivocamente a impossibilidade de garantir o juízo, de modo que não é possível afastar a necessidade de apresentação de garantia do juízo.
4. Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado às regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à sua oposição (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, pois se trata de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja: a Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos (TRF1, AC 0004539- 34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, E-DJF1 de 31/10/2014).
5. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 668-675).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 677-690), a recorrente apontou violação dos arts. 15 da Lei 6.830/1980 e 1.188 do Código Civil, sustentando que houve determinação de reforço de penhora de ofício, em afronta ao Tema 260 do STJ, e que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação fe deral indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. APONTADA AFRONTA AO ART. 1.188 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.